Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:4082/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO - CPF: 58546510172
SOLAINE SIQUEIRA DE MORAES - CPF: 91132851068
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 116/2021-COREA

6.1.    Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Solaine Siqueira de Moraes – Gestora; Divino Alves das Neves e Domingos Verjo Barnabe Machado - contadores.

6.2.    Em sua tramitação inicial os autos foram submetidos a análise da equipe técnica, que por meio do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 241/2020, evento 6, indicou as irregularidades apuradas na gestão.

6.3.    As inconsistências detectadas nos autos foram diligenciadas, conforme determinação do Conselheiro Relator, nos termos do Despacho nº 599/2020 – RELT1, evento 7.

6.4.    Regularmente citados, os responsáveis não compareceram aos autos no prazo estabelecido, conforme consta no Certificado de Revelia nº 557/2020 - CODIL, evento 15. Certificada a revelia, os autos tramitaram pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para apreciação conclusiva.

6.5.    Aportando os autos na Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, o Auditor de Controle Externo por meio da Análise de Defesa/Revelia nº 03/2021, evento 16, informou que, em vista da ausência de defesa dos responsáveis, as inconsistências e irregularidades citadas no Despacho nº 599/2020, evento 7, permanecem inalteradas.

6.6.    Em síntese, é o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

6.7.    A Constituição Federal de 1988, conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária" insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins.

6.8.    Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins.

6.9.    A Prestação de Contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

6.10.  As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

6.11.  Dessa matéria tratam o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

DA ANÁLISE

6.12. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame dos apontamentos diligenciados pelo Relator nos termos do Despacho nº 599/2020-RELT1, evento 7, quais sejam:

a. Destaca-se que nas Funções Administração, Cultura e Desporto e Lazer houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

b. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa - ESPORTE E LAZER, com execução menor que 65%. As despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins foram executadas em acordo/desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).

c. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

d. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 47.574,14, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

e. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 7.175,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 6.350,20, portanto, constata-se uma divergência de R$ 824,80. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).

f. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

g. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

h. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no (s) ano (s) 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do relatório

6.13.  Em razão da revelia do responsável, coaduno com o entendimento da equipe técnica, a fim de considerar como verdadeiros os apontamentos feitos nos itens do Despacho acima mencionado. E tendo em vista que as irregularidades  possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares em consonância com o disposto nos artigos 85, III, alíneas “b” e “e” e 88, parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal, senão vejamos:

"Art. 85. As contas serão julgadas:   

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: [...]   

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

...

e) ofensa aos princípios da eficiência e transparência da gestão fiscal responsável;

[...]”

“Art. 88. [...]

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei."   

6.14. ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, nas peças e documentos contidos nestes autos e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, III, alínea “b” e “e”, 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

a) Julgue irregulares as contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade da Sra. Solaine Siqueira de Moraes – Gestora; Divino Alves das Neves e Domingos Verjo Barnabe Machado - contadores, com fundamento nas disposições do art. 85, III, “b” e “e”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal;

b) Determine a responsável, Sra. Solaine Siqueira de Moraes, ou quem lhe haja sucedido, que refaça o calculo do valor e proceda o devido repasse ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de atender ao definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991, sob pena de responder pela irregularidade nas esferas administrativa, cível e criminal;

c) Aplique multa aos responsáveis pelas irregularidades remanescentes nos autos, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, e IV da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

d) Recomende a gestora do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins - TO, ou quem lhe haja sucedido, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei. 

6.15.    O presente parecer baseia-se na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

6.16. É o Parecer, s.m.j.

6.17. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister. 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 26/01/2021 às 08:05:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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